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Nos termos da Constituição Federal brasileira, o regime de previdência complementar
cabe ser regulado, em caso de urgência e relevância, por medida provisória com força de lei.
proíbe o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
requer, em face do seu caráter facultativo e voluntário, a plena correção monetária das contribuições devolvidas em virtude do desligamento por associado do plano de previdência privada.
determina que os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada integrem o contrato de trabalho dos participantes, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas que versem sobre complementação de aposentadoria ajuizadas contra tais entidades.
deve obrigatoriamente proteger o trabalhador em situação de desemprego involuntário, bem como proporcionar cobertura adequada aos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
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