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A imunidade tributária assegurada constitucionalmente aos templos de qualquer culto
não impede, segundo a jurisprudência do STF, a cobrança de IPTU sobre cemitério que consubstancie extensão de entidade de cunho religioso, ainda que esteja sediado em terreno anexo à capela onde os cultos são praticados.
não impede, segundo a jurisprudência do STF, a cobrança de imposto sobre o rendimento obtido em virtude da locação de imóveis pertencentes à instituição religiosa, ainda que seja destinado integralmente ao financiamento de suas próprias atividades.
não constitui óbice a que emenda constitucional exclua sua aplicação em face da cobrança de imposto provisório incidente sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
encontra-se definida, a exemplo das demais imunidades tributárias, em norma constitucional de eficácia plena, não comportando regulação mediante lei complementar.
não exclui a atribuição, por lei, às entidades responsáveis pelos templos, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
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