De acordo como o parágrafo único do art. 189 da Lei no 6.404/1976 – Lei das Sociedades por Ações, o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucro e pela reserva legal. Com base nessa afirmação, é correto afirmar que, além de compensar prejuízos, a reserva legal somente poderá ser usada para