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Quanto à delegação de competência constitucional, pode-se afirmar:
A União pode delegar assuntos de sua competência legislativa privativa aos Estados, desde que seja por lei ordinária, devidamente aprovada pelo Congresso Nacional, por maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
A União, apesar de possuir algumas competências descrita explicitamente na Constituição da República Federativa do Brasil, são reservadas as competências que não lhe sem vedadas pela Constituição.
Compete aos Estados-membros a organização e a restação do transporte de interesse local ou municipal por delegação da União.
O Município, ao instituir retribuição pecuniária pela ocupação do solo para a prestação de serviço público de telecomunicações, invade a competência legislativa privativa da União.
Pode ser delegada pela União aos Estados integralidade dos assuntos dentro das matérias delegáveis, vestindo-se, nesse caso, de generalidade do elenco das matérias incluídas na privatividade legislativa da União.
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