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A doutrina brasileira autoriza afirmar, em relação ao cheque:
A sua exigibilidade depende da verificação da existência de ordem de pagamento à vista ou de termo ou condição futura, cuja ocorrência deverá ainda ser implementada.
É a abstração do título que conduz, necessariamente, à impossibilidade de o emitente do cheque invocar contra terceiro fatos que viciaram sua relação contra o primitivo beneficiário.
Cheque pagável a pessoa nomeada, com cláusula não à ordem, ou outra equivalente, é transmissível por endosso e também pela forma e com os efeitos da cessão.
A assinatura de pessoa estranha à emissão do cheque, no anverso deste, é considerada endosso, porquanto o aval só pode ser aposto no verso do cheque.
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