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Sobre a teoria da constituição, é incorreto dizer:
materialmente constitucional são apenas os textos que compõem a constituição a respeito da estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais;
formalmente constitucional é todo o documento escrito, estabelecido de forma solene por um poder constituinte, cuja modificação exige processos e formas específicas, estabelecidas na própria constituição;
considera-se não escrita a constituição em que suas normas são esparsas, localizáveis em mais de um diploma legal, baseada nos costumes, na jurisprudência e em convenções;
diz-se que uma constituição é rígida quando seu texto somente pode ser alterado por processos, solenidades e exigências formais diferentes das leis infraconstitucionais, enquanto se designa de constituição flexível aquela que pode ser modificada pelo mesmo rito das leis ordinárias;
considera-se semirrígida a constituição que não admite alteração, nem mesmo por emenda constitucional, de alguma parte de seu texto, desde que outras partes possam ser alteradas.
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