I No Brasil é adotado o sistema anglo-americano de unidade de jurisdição para o controle jurisdicional da Administração Pública.
II Nos termos do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), para a Administração Pública existe plena liberdade de ação, desde que não vedada em lei.
III A distribuição de competências administrativas decisórias, internamente na mesma pessoa jurídica pública, mantendo-se a união hierárquica, denomina-se desconcentração.
IV A atividade discricionária da Administração Pública caracteriza-se por um poder de escolha entre soluções diversas, todas igualmente válidas para o ordenamento. Este juízo de conveniência e oportunidade corresponde à noção de mérito administrativo.
V Segundo a teoria dos motivos determinantes, os motivos apresentados pelo agente público para justificar o ato administrativo vinculam sua atividade e o condicionam à sua própria validade.