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Segundo o disposto na Lei no 12.016/09:
Para a impetração de mandado de segurança coletivo por associações, o requisito da pré-constituição pode ser dispensado quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano.
É possível a impetração de mandado de segurança coletivo, para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Cabe a impetração de mandado de segurança coletivo, por associação de municípios para a tutela judicial dos interesses e direitos dos Municípios associados, se prevista entre os seus objetivos institucionais.
No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria representados pelo impetrante.
Os efeitos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo somente beneficiarão o impetrante a título individual se este houver pedido desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
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