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Segundo a Lei de Execução Penal, as faltas disciplinares
independem de expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
podem sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado, com o recolhimento em cela individual escura.
tentadas são punidas com a sanção correspondente à falta consumada.
são classificadas em leves, médias e graves, cabendo à legislação local especificá-las.
podem ter caráter de sanção coletiva.
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