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Considere as afirmações abaixo, entre tipicidade e antijuridicidade.

I. Para a teoria do “tipo avalorado” (também chamado de “neutro”, “acromático”), a tipicidade não indica coisa alguma acerca da antijuridicidade.

II. Para a teoria indiciária (ratio congnoscendi), a tipicidade é um indício ou presunção iuris et iuris da normatividade da licitude.

III. Para a teoria da identidade, a tipicidade é a ratio essendi da antijuridicidade, onde afirmada a tipicidade resultará também afirmada antijuridicidade.

IV. Para a teoria do tipo puro, a tipicidade representa uma valoração subjetiva da normatividade da licitude

Estão corretas APENAS as afirmações

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