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A despeito de não estar prevista na Constituição Federal a possibilidade de os governadores e os prefeitos editarem medidas provisórias, prevalece o entendimento jurisprudencial de que os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios podem editar tais medidas, podendo estabelecer livremente, no exercício de sua autonomia político-legislativa, as regras do processo de tramitação dessas medidas em seu próprio âmbito.

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