A Lei federal no 9.985/2000, que regulamenta dispositivos constitucionais atinentes ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, dispunha, originalmente, em seu art. 36, § 1º :
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o
empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador,de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
Referido dispositivo legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, que, ao final, decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade da expressão não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, no § 1º do art. 36. Em voto vencido, um Ministro divergiu, para consignar que se deveria manter a norma em vigor e o dispositivo com essa expressão, (...) entendendo-se que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento. Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não poderá fazê-lo (ADI 3.378, j. 9/4/2008).
No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal procedeu à