Dispõe o §2º do artigo 125 da Constituição da República que Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Sobre o controle abstrato de constitucionalidade pelos Estados-membros, pode-se afirmar, EXCETO: