Tendo em vista o Ato da Mesa n.º 76/1997, que disciplina o cálculo
e a cobrança de débitos junto à Câmara dos Deputados, julgue o
item abaixo.
O prejuízo comprovadamente causado por parlamentar, servidor ou terceiros ao erário ou ao patrimônio da Câmara dos Deputados, tenha ele decorrido de ato culposo ou de ato doloso, constitui débito junto à Casa.