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A Lei estadual nº 14.307, de 27 de dezembro de 2010, estabelece em seu artigo 2º: “Para o exercício financeiro de 2011, os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ficam fixados na seguinte conformidade: I - Governador do Estado: R$ 18.725,00 (dezoito mil, setecentos e vinte e cinco reais); II - Vice-Governador do Estado: R$ 17.789,00 (dezessete mil, setecentos e oitenta e nove reais); III - Secretários de Estado: R$ 14.980,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta reais).” Referida lei resulta da aprovação do Projeto de Lei nº 1.284, de 2009, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

A esse respeito, considere as seguintes afirmações, à luz da disciplina constitucional da matéria.

I. É compatível com previsão expressa da Constituição da República a fixação por lei específica dos subsídios de Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.

II. Os subsídios do Vice-Governador e dos Secretários de Estado são fixados em valores inferiores ao do Governador em decorrência de regra expressa da Constituição da República, segundo a qual é aplicado como limite, nos Estados, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo.

III. A Lei estadual no 14.307/2010 padece de vício de iniciativa, por cuidar de matéria sujeita à iniciativa privativa do Governador do Estado, na qualidade de chefe do Poder Executivo.

Está correto o que se afirma em

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