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A Lei no 14.309, de 27 de dezembro de 2010, do Estado de São Paulo, dispõe em seus arts. 1o e 9º:
“Art. 1º. Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2011, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.”
“Art. 9º. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa”.

A esse respeito, considere as seguintes afirmações, à luz da disciplina constitucional da matéria.

I. Cotejando-se as definições constitucionais sobre as leis orçamentárias com o quanto previsto no artigo 1º acima transcrito, pode-se inferir que a Lei estadual nº 14.309/2010 corresponde à lei de diretrizes orçamentárias do Estado de São Paulo para o exercício de 2011.

II. A estrutura da lei orçamentária para o exercício de 2011, contida no artigo 1º da Lei estadual nº 14.309/2010, reproduz para a esfera estadual o quanto previsto a esse respeito, na Constituição da República, relativamente à lei orçamentária anual federal.

III. O Estado de São Paulo está legitimado a legislar sobre a matéria contida no artigo 9º da Lei estadual nº 14.309/2010, por se inserir dentre as competências concorrentes previstas na Constituição da República.

Está correto o que se afirma APENAS em

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