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Considerando a situação hipotética acima descrita, é correto afirmar, com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) e na moderna jurisprudência do STJ, que a conduta do presidente da assembleia
não configura ato de improbidade administrativa, uma vez que a contratação de serviço especializado, como o de limpeza, inclui-se entre as hipóteses que ensejam a dispensa de licitação.
não configura ato de improbidade administrativa para os fins da Lei n.º 8.429/1992, que não alcança os agentes políticos.
configura ato de improbidade administrativa, com dolo mínimo exigido pela jurisprudência.
não configura ato de improbidade administrativa, uma vez que a jurisprudência majoritária tem exigido dolo mínimo, inexistente na contratação descrita.
configura ato de improbidade administrativa, com culpa, não sendo, contudo, necessária a comprovação de dolo nos termos da jurisprudência majoritária.
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