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Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, através, dentre outras formas,
da televisão, em inserções de até sessenta segun- dos, a critério do candidato.
do rádio, em inserções de até sessenta segundos, a critério do candidato.
de outdoor, em locais sorteados pela Justiça Eleitoral.
de cartazes e bandeira no local em que será realizada a convenção partidária.
do rádio ou da televisão, em programas semanais de quinze minutos, com tempo dividido entre os candidatos.
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