A Lei n.º 10.931/04, prevê o procedimento administrativo ou retificação consensual, que possibilita ao Cartório de Registro de Imóveis a competência para realizar as retificações de registro ou averbação a pedido do interessado (art. 213, inciso II, da redação dada pelo art. 59 da Lei n.º 10.931, de 2004). O oficial poderá retificar o registro ou a averbação, exceto: