No que se refere às receitas públicas, à dívida ativa, às despesas públicas, à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e à Lei n.° 4.320/1964, julgue os itens de 76 a 80.
Em consonância com a LRF, a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo poderá ser admitida desde que devidamente justificada, independentemente de ordem técnica ou legal.