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A Lei n.º 12.527/2011 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5.º, no inciso II do § 3.º do art. 37 e no § 2.º do art. 216 da Constituição Federal. A respeito das normas estabelecidas pelo referido ordenamento jurídico, julgue o item.

São objeto de restrição de acesso as informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.

A Lei n.º 12.527/2011 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5.º, no inciso II do § 3.º do art. 37 e no § 2.º do art. 216 da Constituição Federal. A respeito das normas estabelecidas pelo referido ordenamento jurídico, julgue o item.

Nos casos em que não for autorizado pelo órgão público o acesso à informação, por se tratar de dado total ou parcialmente sigiloso, o requerente deverá receber o inteiro teor da decisão negativa de acesso e ser informado sobre a impossibilidade de recurso.

A Lei n.º 12.527/2011 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5.º, no inciso II do § 3.º do art. 37 e no § 2.º do art. 216 da Constituição Federal. A respeito das normas estabelecidas pelo referido ordenamento jurídico, julgue o item.

Qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos do Poder Executivo Federal, desde que seja devidamente fundamentado com os motivos determinantes da solicitação.

A Lei n.º 12.527/2011 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5.º, no inciso II do § 3.º do art. 37 e no § 2.º do art. 216 da Constituição Federal. A respeito das normas estabelecidas pelo referido ordenamento jurídico, julgue o item.

No âmbito da administração pública municipal, as informações pessoais devem ser tratadas de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais.

A Lei n.º 12.527/2011 dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5.º, no inciso II do § 3.º do art. 37 e no § 2.º do art. 216 da Constituição Federal. A respeito das normas estabelecidas pelo referido ordenamento jurídico, julgue o item.

São consideradas como imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou cujo acesso irrestrito possa por em risco a defesa e a soberania nacionais.

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