A Lei n.º 12.527/2011, também denominada Lei de Acesso à Informação, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, previsto no texto constitucional. Considerando os ditames da Lei n.º 12.527/2011, julgue o item.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos públicos integrantes do Legislativo, por qualquer meio legítimo, sendo garantido o anonimato do requerente que não queira se identificar.
A Lei n.º 12.527/2011, também denominada Lei de Acesso à Informação, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, previsto no texto constitucional. Considerando os ditames da Lei n.º 12.527/2011, julgue o item.
É dever dos órgãos e das entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
A Lei n.º 12.527/2011, também denominada Lei de Acesso à Informação, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, com o fim de garantir o acesso a informações, previsto no texto constitucional. Considerando os ditames da Lei n.º 12.527/2011, julgue o item.
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, porém, nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada, poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.