Acerca da Lei de Acesso à Informação, julgue o item
Da decisão de indeferimento de acesso à informação caberá recurso de reconsideração dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão recorrida.
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Uma vez negado o pedido de acesso à informação, o requerente será informado, por decisão sucinta, que não consignará razões devido ao sigilo que orientou o indeferimento.
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Da decisão da Controladoria‐Geral da União que houver julgado o recurso ofertado pelo requerente ainda poderá caber novo apelo, direcionado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
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Da decisão que rejeitar a reclamação caberá recurso para a Controladoria‐Geral da União.
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A omissão quanto à apreciação do pedido de acesso à informação desafiará reclamação à autoridade de monitoramento da observância da Lei de Acesso à Informação.