Enquanto os naturalistas compreendem o direito como decorrência natural da legislação
pátria, os positivistas defendem que o direito se positivou independentemente da vontade
humana e das leis, tendo como pressupostos os valores do ser humano e a busca da justiça.
Como princípio fundamental relacionado à segurança jurídica a Constituição Federal
expressamente previu que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada". A ação recisória, entretanto, é uma das hipóteses de relativização desse
princípio.
Partindo-se do pressuposto de que o significado de uma norma jurídica pode ser extraído
de sua interpretação, não há como negar à Jurisprudencia a categoria de fonte do direito,
doutrinariamente classificada como fonte material.
Momento fundamental na história da interpretação do direito foi a obra de Zitelmann, intitulada “As Lacunas do Direito”, cujo trabalho firmou a tese de que não existe plenitude na legislação positiva.