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Assinale a alternativa INCORRETA.
O recurso contra a expedição de diploma cabe, somente, nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, nos moldes fixados pela Lei n.º 12.891/2013, que deu nova redação ao artigo 262 do Código Eleitoral.
Qualquer eleitor, partido político, coligação, candidato e o Ministério Público Eleitoral podem, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/1990, representar à Justiça Eleitoral pela abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
A ação rescisória eleitoral somente é cabível de sentença que analisar o mérito da causa em hipóteses de inelegibilidade.
O prazo para apresentação de representação por condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais é a data da diplomação, nos termos do artigo 73, parágrafo 12, da Lei Federal n.º 9.504/1997, com a redação dada pela Lei n.º 12.034/2009.
A ação de impugnação de mandato eletivo pode ser proposta, no entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso Especial n.º 28.040/2008), se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (corrupção aqui entendida no seu sentido coloquial, e não tecnicamente penal).
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