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As associações são instituições que buscam promover a educação, cultura, política e os interesses comuns de determinadas classes, regiões ou setores. Já as cooperativas desenvolvem um trabalho mais comercial e empresarial. Nas cooperativas, os cooperados são beneficiários e administradores do negócio, podendo ser beneficiados pelos resultados gerados. É característica das cooperativas

A principal característica das associações está estabelecida no Código Civil (2002). O art. 53 diz que constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Considerando a legislação, algumas importantes características das associações comunitárias são:

I. Quando expressamente autorizadas, possuir legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

II. Definir claramente os fins, os objetivos, o número de funcionários e a destinação do lucro.

III. Se a associação tiver por objetivo a assistência social, atender ao previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e nas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

IV. Ser constituídas somente por pessoas físicas, com no mínimo dez sócios.

V. Definir, em seu estatuto, sobre a responsabilidade dos sócios, que, em casos omissos, poderão ser responsabilizados.

VI. Em caso de dissolução, destinar o remanescente a outra entidade ou ao governo, não podendo ser distribuído entre os sócios, a não ser nos casos em que possuam quotas, o que deve ser previsto no estatuto, como é o caso de clubes.

Em relação às características das associações comunitárias, assinale

A Lei nº 5.764/71 estabelece classificações para as sociedades cooperativas. O art. 6º apresenta três tipologias de sociedades cooperativas: singulares, cooperativas centrais ou federações e confederações de cooperativas. As cooperativas singulares são

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