As dotações para despesas que não correspondam à contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado são classificadas como:
O Art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 estabelece que o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4º.
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
As afirmativas I, II e III são, respectivamente:
Conforme Lei Federal nº 4.320/1964 em seu Art. 1, a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
São Receitas Correntes, EXCETO:
A Lei Federal nº 4.320/1964 determina que são créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, e classifica os créditos adicionais em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
III - extraordinários, os destinados a despesas previstas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
As afirmativas I, II e III são, respectivamente: