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Considere o julgado a seguir.

“Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Morte. Indenização por dano moral. Filho nascituro. Fixação do quantum indenizatório. Dies a quo. Correção monetária. Data da fixação pelo juiz. Juros de mora. Data do evento danoso. Processo civil. Juntada de documento na fase recursal. Possibilidade, desde que não configurada a má-fé da parte e oportunizado o contraditório. Anulação do processo. Inexistência de dano. Desnecessidade. – Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais em relação ao nascituro, em comparação com outros filhos do de cujus, já nascidos na ocasião do evento morte, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão. – Embora sejam muitos os fatores a considerar para a fixação da satisfação compensatória por danos morais, é principalmente com base na gravidade da lesão que o juiz fixa o valor da reparação. [...]"

(STJ, REsp 931.556/ RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.06.2008, DJe 05.08.2008).

Da interpretação da ementa, é possível concluir que o Superior Tribunal de Justiça adotou no julgado, quanto ao início da personalidade jurídica:

Sobre a responsabilidade civil do particular, assinale a afirmativa INCORRETA.

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