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No que tange à falência, prevista na Lei n° 11.101/2005, é correto afirmar:
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, inclusive as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela Lei n° 11.101/2005, em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Promove o afastamento do devedor de suas atividades, visando a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
A decretação da falência não determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariaiamente responsáveis.
A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis não acarreta a falência destes.
O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência não poderá pedir a sua restituição.
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