Roberto, inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, de forma livre e consciente, praticou ofensa física em serviço contra o inspetor de polícia José, lotado no mesmo setor, consistente em desferir três socos no rosto da vítima, causando-lhe as lesões corporais posteriormente descritas em auto de exame de corpo de delito, sem que estivesse presente qualquer causa de excludente de ilicitude.
Sem prejuízo das medidas criminais cabíveis, de acordo com o regime jurídico peculiar aos funcionários civis do serviço policial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 218/1975), após o devido processo administrativo disciplinar, Roberto está sujeito à pena de:
João, inspetor de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, estava escalado para participar de operação policial para cumprir mandados de busca e apreensão no combate ao tráfico de drogas em determinada comunidade. Na véspera da operação, João simulou doença para esquivar-se do cumprimento do dever consistente na diligência mencionada.
Consoante dispõe o Decreto-Lei nº 218/1975, que trata do regime jurídico peculiar aos funcionários civis do serviço policial do Poder Executivo do Rio de Janeiro, em tese, o inspetor João cometeu transgressão disciplinar:
Em janeiro de 2020, Maria, inspetora de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, completou cinco anos de efetivo serviço prestado ao Estado, em sua integralidade como policial civil.
Sabendo-se que, no ano de 2019, Maria gozou licença para tratamento de sua saúde por cem dias, com base no Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro (aprovado pelo Decreto nº 3.044/1980), Maria:
Marta, inspetora de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, foi demitida após processo administrativo disciplinar. Oito meses depois, Marta conseguiu reunir provas novas e inequívocas de sua inocência e requereu revisão do processo administrativo.
A inspetora logrou êxito na mencionada revisão e obteve decisão administrativa deferindo seu reingresso na Polícia Civil, mediante: