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Em relação ao Poder Judiciário Estadual, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece que um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de:
juízes de direito de entrância especial, escolhidos pelo Governador do Estado dentre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo Órgão Especial do próprio Tribunal de Justiça, mediante critérios objetivos previamente definidos em resolução do Conselho Nacional de Justiça;
juízes de direito de entrância especial, escolhidos alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, sendo este último por nomeação do Governador do Estado dentre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo Órgão Especial do próprio Tribunal de Justiça;
membros do Ministério Público e de advogados, todos com notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de quinze anos de efetiva atividade profissional, tal como ocorre em todos os demais Tribunais do país, inclusive no Supremo Tribunal Federal;
membros do Ministério Público e de advogados, todos com notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados ao Tribunal em lista tríplice pelos órgãos de representação das respectivas classes;
membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
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