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A Lei 9.099 de 1990 trouxe um procedimento simplificado conhecido pela doutrina como sumaríssimo. Sobre as previsões desse diploma legal, é correto afirmar que:
o benefício da transação penal, atendidos os requisitos legais, pode ser aplicado às autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função, desde que pelo órgão competente;
estando o autor do fato em local incerto e não sabido, poderá ser realizada sua citação por edital no âmbito do Juizado;
somente cabe composição dos danos civis nos crimes de ação penal privada;
a transação penal, em que pese não gere reincidência, pode funcionar como maus antecedentes;
são consideradas infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 03 anos de reclusão.
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