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A Constituição Federal de 1988 introduziu a chamada “regra de ouro" ao art. 167, III, referendada pela Constituição do Estado do Amapá ao art. 177, III e reiterada ao art. 12, §2º da LRF. Segundo tal disposição constitucional,
o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, ainda que com autorização legislativa específica.
créditos suplementares para despesas correntes com finalidade específica e aprovados por maioria absoluta do Poder Legislativo podem ser financiados com operações de crédito.
o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período.
as despesas decorrentes de execução de política corretiva de recessão econômica devem observar os limites e prazos fixados em resolução do Senado Federal, por proposta do Presidente da República.
a abertura de créditos adicionais extraordinários depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
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