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Segundo o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973),
é vedada a atenuação da pena pela simples condição de indígena, pois configuraria um reconhecimento de inferioridade inadmissível na ordem constitucional.
a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros constitui crime punido com reclusão.
no caso de crime cometido contra comunidade indígena, a pena será agravada de um sexto.
o índio é semi-imputável.
as penas de reclusão aplicadas aos índios serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado.
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