A “forma federativa de Estado" − elevado a princípio intangível
por todas as Constituições da República − não pode
ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico
de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário
concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em
limite material imposto às futuras emendas à Constituição;
de resto as limitações materiais ao poder constituinte de
reforma, que o art. 60, § 4o
, da Lei Fundamental enumera,
não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina
na Constituição originária, mas apenas a proteção do
núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação
nelas se protege.
Lei disporá sobre