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Tanto para empenho e para licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras, assim como para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, será necessário apenas,
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem previsão na lei orçamentária anual e adequação com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
estimativa do impacto orçamentário-financeiro do exercício em que deva entrar em vigor.
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual.
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, mais declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes do mandato do chefe do Executivo, mais declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias do plano plurianual.
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