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O servidor da Justiça Federal de segundo grau que cometer falha resultante de negligência que exponha o Tribunal Regional Federal da 5a Região a riscos legais ou de imagem

Maria, servidora pública da Justiça Federal do Ceará, praticou ato contrário aos interesses da Justiça Federal ao qual é vinculada, todavia, o ato não causou danos ou prejuízos à Justiça. Nos termos do Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (Resolução nº 147/2011), a conduta de Maria

NÃO constitui princípio de conduta, previsto no Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (Resolução nº 147/2011):

Júlia, servidora pública do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em horário de trabalho, utilizou-se de seu computador para acessar determinado sítio eletrônico e participar de discussão virtual acerca de tema não relacionado aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A conduta de Júlia

Acerca do Comitê Gestor do Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, considere:

I. Compete-lhe, dentre outras atribuições, zelar pelo cumprimento do Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

II. Cada Tribunal terá um comitê gestor formado por servidores nomeados pelo seu presidente.

III. As atribuições do comitê gestor do Código de Conduta serão formalizadas por ato do presidente do Conselho da Justiça Federal.

IV. O Conselho da Justiça Federal não terá comitê gestor, ou seja, apenas os Tribunais Regionais Federais possuirão tais comitês.

Nos termos da Resolução no 147/2011, está correto o que consta APENAS em

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