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Uma vez estabelecida a ordem política, a caminhada
civilizatória deu seus primeiros passos e, com o início de sua
organização em vilas, aldeias, comunas ou cidades, houve
também a necessidade de criar poderes instrumentais para que
alguns de seus integrantes gerissem os interesses coletivos. Os
instrumentos de controle surgiram, então, muito antes do Estado
moderno e apontam para a Antiguidade.
          No Egito, a arrecadação de tributos já era controlada por
escribas; na Índia, o Código de Manu trazia normas de
administração financeira; o Senado Romano, com o auxílio dos
questores, fiscalizava a utilização dos recursos do Tesouro; e, na
Grécia, os legisperitos surgiram como embriões dos atuais
tribunais de contas.
           Com o nascimento do estado democrático de direito,
torna-se inseparável dele a ideia de controle, visto que, para que
haja estado de direito, é indispensável que haja instituições e
mecanismos hábeis para garantir a submissão à lei. Desde então,
consolidou-se, majoritariamente, a existência de dois sistemas de
controle no mundo: o primeiro, de origem anglo-saxã,
denominado sistema de controladorias ou sistema de auditorias-gerais;
e o segundo, de origem romano-germânica, denominado
sistema de tribunais de contas.
             A finalidade tradicional desses modelos de controle, que
se convencionou chamar de entidade de fiscalização superior
(EFS), é assegurar que a administração pública atue em
consonância com os princípios que lhe são impostos pelo
ordenamento jurídico, cuja finalidade principal é defender os
interesses da coletividade. No Brasil, a arquitetura constitucional
dedicou aos tribunais de contas essa tarefa.
                             Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Os tribunais de contas na era da governança pública:
                                                                                            focos, princípios e ciclos estratégicos do controle externo.
                                                                                                              Internet: (com adaptações).

Considerando as ideias e os aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.

No primeiro período do terceiro parágrafo, a forma verbal “haja”, em suas duas ocorrências, expressa existência, logo seria gramaticalmente correto substituí-la por exista, em ambas as ocorrências, sem alteração dos sentidos originais do texto.

Uma vez estabelecida a ordem política, a caminhada
civilizatória deu seus primeiros passos e, com o início de sua
organização em vilas, aldeias, comunas ou cidades, houve
também a necessidade de criar poderes instrumentais para que
alguns de seus integrantes gerissem os interesses coletivos. Os
instrumentos de controle surgiram, então, muito antes do Estado
moderno e apontam para a Antiguidade.
          No Egito, a arrecadação de tributos já era controlada por
escribas; na Índia, o Código de Manu trazia normas de
administração financeira; o Senado Romano, com o auxílio dos
questores, fiscalizava a utilização dos recursos do Tesouro; e, na
Grécia, os legisperitos surgiram como embriões dos atuais
tribunais de contas.
           Com o nascimento do estado democrático de direito,
torna-se inseparável dele a ideia de controle, visto que, para que
haja estado de direito, é indispensável que haja instituições e
mecanismos hábeis para garantir a submissão à lei. Desde então,
consolidou-se, majoritariamente, a existência de dois sistemas de
controle no mundo: o primeiro, de origem anglo-saxã,
denominado sistema de controladorias ou sistema de auditorias-gerais;
e o segundo, de origem romano-germânica, denominado
sistema de tribunais de contas.
             A finalidade tradicional desses modelos de controle, que
se convencionou chamar de entidade de fiscalização superior
(EFS), é assegurar que a administração pública atue em
consonância com os princípios que lhe são impostos pelo
ordenamento jurídico, cuja finalidade principal é defender os
interesses da coletividade. No Brasil, a arquitetura constitucional
dedicou aos tribunais de contas essa tarefa.
                             Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Os tribunais de contas na era da governança pública:
                                                                                            focos, princípios e ciclos estratégicos do controle externo.
                                                                                                              Internet: (com adaptações).

Considerando as ideias e os aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.

No segundo parágrafo, os termos “No Egito”, “na Índia”, “o Senado Romano” e “na Grécia” são seguidos de vírgula porque expressam circunstância de lugar no início da oração em que aparecem.

Uma vez estabelecida a ordem política, a caminhada
civilizatória deu seus primeiros passos e, com o início de sua
organização em vilas, aldeias, comunas ou cidades, houve
também a necessidade de criar poderes instrumentais para que
alguns de seus integrantes gerissem os interesses coletivos. Os
instrumentos de controle surgiram, então, muito antes do Estado
moderno e apontam para a Antiguidade.
          No Egito, a arrecadação de tributos já era controlada por
escribas; na Índia, o Código de Manu trazia normas de
administração financeira; o Senado Romano, com o auxílio dos
questores, fiscalizava a utilização dos recursos do Tesouro; e, na
Grécia, os legisperitos surgiram como embriões dos atuais
tribunais de contas.
           Com o nascimento do estado democrático de direito,
torna-se inseparável dele a ideia de controle, visto que, para que
haja estado de direito, é indispensável que haja instituições e
mecanismos hábeis para garantir a submissão à lei. Desde então,
consolidou-se, majoritariamente, a existência de dois sistemas de
controle no mundo: o primeiro, de origem anglo-saxã,
denominado sistema de controladorias ou sistema de auditorias-gerais;
e o segundo, de origem romano-germânica, denominado
sistema de tribunais de contas.
             A finalidade tradicional desses modelos de controle, que
se convencionou chamar de entidade de fiscalização superior
(EFS), é assegurar que a administração pública atue em
consonância com os princípios que lhe são impostos pelo
ordenamento jurídico, cuja finalidade principal é defender os
interesses da coletividade. No Brasil, a arquitetura constitucional
dedicou aos tribunais de contas essa tarefa.
                             Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Os tribunais de contas na era da governança pública:
                                                                                            focos, princípios e ciclos estratégicos do controle externo.
                                                                                                              Internet: (com adaptações).

Considerando as ideias e os aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.

A expressão “desses modelos de controle” (primeiro período do último parágrafo) retoma o termo “tribunais de contas”
(último período do penúltimo parágrafo).

Uma vez estabelecida a ordem política, a caminhada
civilizatória deu seus primeiros passos e, com o início de sua
organização em vilas, aldeias, comunas ou cidades, houve
também a necessidade de criar poderes instrumentais para que
alguns de seus integrantes gerissem os interesses coletivos. Os
instrumentos de controle surgiram, então, muito antes do Estado
moderno e apontam para a Antiguidade.
          No Egito, a arrecadação de tributos já era controlada por
escribas; na Índia, o Código de Manu trazia normas de
administração financeira; o Senado Romano, com o auxílio dos
questores, fiscalizava a utilização dos recursos do Tesouro; e, na
Grécia, os legisperitos surgiram como embriões dos atuais
tribunais de contas.
           Com o nascimento do estado democrático de direito,
torna-se inseparável dele a ideia de controle, visto que, para que
haja estado de direito, é indispensável que haja instituições e
mecanismos hábeis para garantir a submissão à lei. Desde então,
consolidou-se, majoritariamente, a existência de dois sistemas de
controle no mundo: o primeiro, de origem anglo-saxã,
denominado sistema de controladorias ou sistema de auditorias-gerais;
e o segundo, de origem romano-germânica, denominado
sistema de tribunais de contas.
             A finalidade tradicional desses modelos de controle, que
se convencionou chamar de entidade de fiscalização superior
(EFS), é assegurar que a administração pública atue em
consonância com os princípios que lhe são impostos pelo
ordenamento jurídico, cuja finalidade principal é defender os
interesses da coletividade. No Brasil, a arquitetura constitucional
dedicou aos tribunais de contas essa tarefa.
                             Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Os tribunais de contas na era da governança pública:
                                                                                            focos, princípios e ciclos estratégicos do controle externo.
                                                                                                              Internet: (com adaptações).

Considerando as ideias e os aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.

O segundo parágrafo do texto dedica-se a apresentar fatos históricos que comprovam a afirmação anterior de que os instrumentos de controle remontam a Antiguidade.

Uma vez estabelecida a ordem política, a caminhada
civilizatória deu seus primeiros passos e, com o início de sua
organização em vilas, aldeias, comunas ou cidades, houve
também a necessidade de criar poderes instrumentais para que
alguns de seus integrantes gerissem os interesses coletivos. Os
instrumentos de controle surgiram, então, muito antes do Estado
moderno e apontam para a Antiguidade.
          No Egito, a arrecadação de tributos já era controlada por
escribas; na Índia, o Código de Manu trazia normas de
administração financeira; o Senado Romano, com o auxílio dos
questores, fiscalizava a utilização dos recursos do Tesouro; e, na
Grécia, os legisperitos surgiram como embriões dos atuais
tribunais de contas.
           Com o nascimento do estado democrático de direito,
torna-se inseparável dele a ideia de controle, visto que, para que
haja estado de direito, é indispensável que haja instituições e
mecanismos hábeis para garantir a submissão à lei. Desde então,
consolidou-se, majoritariamente, a existência de dois sistemas de
controle no mundo: o primeiro, de origem anglo-saxã,
denominado sistema de controladorias ou sistema de auditorias-gerais;
e o segundo, de origem romano-germânica, denominado
sistema de tribunais de contas.
             A finalidade tradicional desses modelos de controle, que
se convencionou chamar de entidade de fiscalização superior
(EFS), é assegurar que a administração pública atue em
consonância com os princípios que lhe são impostos pelo
ordenamento jurídico, cuja finalidade principal é defender os
interesses da coletividade. No Brasil, a arquitetura constitucional
dedicou aos tribunais de contas essa tarefa.
                             Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Os tribunais de contas na era da governança pública:
                                                                                            focos, princípios e ciclos estratégicos do controle externo.
                                                                                                              Internet: (com adaptações).

Considerando as ideias e os aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.

O emprego das vírgulas para isolar a oração “que se convencionou chamar de entidade de fiscalização superior (EFS)” (último parágrafo) confere a tal oração valor explicativo.

Uma vez estabelecida a ordem política, a caminhada
civilizatória deu seus primeiros passos e, com o início de sua
organização em vilas, aldeias, comunas ou cidades, houve
também a necessidade de criar poderes instrumentais para que
alguns de seus integrantes gerissem os interesses coletivos. Os
instrumentos de controle surgiram, então, muito antes do Estado
moderno e apontam para a Antiguidade.
          No Egito, a arrecadação de tributos já era controlada por
escribas; na Índia, o Código de Manu trazia normas de
administração financeira; o Senado Romano, com o auxílio dos
questores, fiscalizava a utilização dos recursos do Tesouro; e, na
Grécia, os legisperitos surgiram como embriões dos atuais
tribunais de contas.
           Com o nascimento do estado democrático de direito,
torna-se inseparável dele a ideia de controle, visto que, para que
haja estado de direito, é indispensável que haja instituições e
mecanismos hábeis para garantir a submissão à lei. Desde então,
consolidou-se, majoritariamente, a existência de dois sistemas de
controle no mundo: o primeiro, de origem anglo-saxã,
denominado sistema de controladorias ou sistema de auditorias-gerais;
e o segundo, de origem romano-germânica, denominado
sistema de tribunais de contas.
             A finalidade tradicional desses modelos de controle, que
se convencionou chamar de entidade de fiscalização superior
(EFS), é assegurar que a administração pública atue em
consonância com os princípios que lhe são impostos pelo
ordenamento jurídico, cuja finalidade principal é defender os
interesses da coletividade. No Brasil, a arquitetura constitucional
dedicou aos tribunais de contas essa tarefa.
                             Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Os tribunais de contas na era da governança pública:
                                                                                            focos, princípios e ciclos estratégicos do controle externo.
                                                                                                              Internet: (com adaptações).

Considerando as ideias e os aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.

O sentido e a correção gramatical do último período do primeiro parágrafo seriam preservados caso ele fosse reescrito da seguinte forma: Os instrumentos de controle surgiram, então, muito antes de o Estado Moderno apontar para a Antiguidade.

Uma vez estabelecida a ordem política, a caminhada
civilizatória deu seus primeiros passos e, com o início de sua
organização em vilas, aldeias, comunas ou cidades, houve
também a necessidade de criar poderes instrumentais para que
alguns de seus integrantes gerissem os interesses coletivos. Os
instrumentos de controle surgiram, então, muito antes do Estado
moderno e apontam para a Antiguidade.
          No Egito, a arrecadação de tributos já era controlada por
escribas; na Índia, o Código de Manu trazia normas de
administração financeira; o Senado Romano, com o auxílio dos
questores, fiscalizava a utilização dos recursos do Tesouro; e, na
Grécia, os legisperitos surgiram como embriões dos atuais
tribunais de contas.
           Com o nascimento do estado democrático de direito,
torna-se inseparável dele a ideia de controle, visto que, para que
haja estado de direito, é indispensável que haja instituições e
mecanismos hábeis para garantir a submissão à lei. Desde então,
consolidou-se, majoritariamente, a existência de dois sistemas de
controle no mundo: o primeiro, de origem anglo-saxã,
denominado sistema de controladorias ou sistema de auditorias-gerais;
e o segundo, de origem romano-germânica, denominado
sistema de tribunais de contas.
             A finalidade tradicional desses modelos de controle, que
se convencionou chamar de entidade de fiscalização superior
(EFS), é assegurar que a administração pública atue em
consonância com os princípios que lhe são impostos pelo
ordenamento jurídico, cuja finalidade principal é defender os
interesses da coletividade. No Brasil, a arquitetura constitucional
dedicou aos tribunais de contas essa tarefa.
                             Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun. Os tribunais de contas na era da governança pública:
                                                                                            focos, princípios e ciclos estratégicos do controle externo.
                                                                                                              Internet: (com adaptações).

Considerando as ideias e os aspectos linguísticos do texto precedente, julgue o item a seguir.

A expressão “essa tarefa”, no final do último parágrafo, refere-se à ideia expressa no trecho “assegurar que a administração pública atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”, no primeiro período daquele mesmo parágrafo.

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