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Sobre a Lei nº 8.080/1990, Capítulo III, Da Organização, da Direção e da Gestão do SUS, não se pode afirmar:
As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do Art.198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam, de acordo com a conveniência dos gestores e nível de afinidade com gestores de municípios próximos e que possuam melhor estrutura para atender a população.
No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltados para a cobertura total das ações de saúde.
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