Uma portaria publicada no final do exercício de 2019 estabeleceu diretrizes para redimensionamento do quantitativo de Unidades Administrativas de Serviços Gerais (Uasg), pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. O objetivo final da portaria foi a redução quantitativa das Uasg de compras, visando à promoção de um paradigma de menor pulverização das contratações públicas. Entre os benefícios a serem gerados com esse processo de redimensionamento, vislumbrou-se: maior economia de escala; menores custos de instrução processual; e incremento do
potencial de controle institucional e social.
Como esse processo de redimensionamento das Uasg alterou diretrizes relativas à gestão orçamentária dos órgãos e entidades da administração federal, os seus resultados, quanto à eficácia e eficiência, devem ser avaliados
Reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei n.º 4.320/1964). Os órgãos orçamentários, por sua vez, correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações.
O texto acima faz referência ao conceito de:
O §§1º e 2º do art. 11 da Lei n.º 4.320/1964, classificam as receitas orçamentárias em “Receitas Correntes” e “Receitas de Capital”. Essa classificação é conhecida como: