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No que concerne à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 24 da Constituição Federal, ante a inexistência de Lei Federal, o Estado do Rio de Janeiro, no exercício de sua competência suplementar (CF, art. 24, § 2º), por meio de Lei Estadual "X", introduziu normas gerais de determinada matéria.
Supervenientemente, a União, por meio da Lei Federal "Y", introduziu normas gerais da mesma matéria da Lei Estadual "X", o que resultou em:

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