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José da Silva propôs reclamação trabalhista em face de seu empregador, e após a instrução processual, o Juízo entendeu por proferir sentença julgando procedente em parte a reclamatória. A Reclamada interpôs recurso de embargos declaratórios, os quais não foram acolhidos pelo Juízo. Em ato contínuo, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário, que não foi conhecido pelo Juízo, por preclusão, vez que o Juízo entendeu que os embargos de declaração eram meramente procrastinatórios. Contra essa decisão é cabível:

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