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O Regime Disciplinar Diferenciado é uma modalidade especial de cumprimento da pena no regime fechado, previsto no art. 52 da Lei de Execuções Penais. Consiste na permanência do presidiário, provisório ou condenado, em cela individual, com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela. Seja como sanção disciplinar (art. 52, caput) ou como medida disciplinar (art. 52, §§ 1° e 2°), a aplicação de tais sanções encontra críticas no que diz respeito à sua constitucionalidade, pois a parcela mais crítica da doutrina brasileira afirma que o Regime Disciplinar Diferenciado (Lei n° 10.792/2013) não possui tipos penais bem definidos. Isso dificulta a aplicação dos tipos penais aos presos que eventualmente pratiquem as condutas descritas em lei, pois a excessiva indeterminação material dos termos origina imprecisão nas interpretações. Tais argumentos se fundamentam no princípio da

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