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Ao se realizar a análise diplomática do Alvará de isenção dos tributos sobre o açúcar, de 1560, o trecho – e por lhes fazer mercê hei por bem, ordeno e mando que todas
as pessoas que nas ditas terras e capitanias do Brasil ora têm ao diante tiverem engenhos d’açúcar moentes e correntes paguem nas ditas terras, de suas novidades, o
dízimo, que é da Ordem de nosso senhor Jesus Cristo, como ora pagam e dos açúcares que por si ou por outrem trouxerem ou mandarem trazer a quaisquer portos ou vilas e lugares de meus Reinos e senhorios, por tempo de dez anos, não paguem direitos alguns de dízima, nem sisa, posto que neles os descarreguem e vendam, e isto
mostrando, cada um que o tal açúcar trouxer ou mandar trazer, certidão de meus oficiais do Brasil, de como o tal açúcar é de seu engenho e que lá pagou o dízimo como
é e passados os ditos dez anos, hei por bem e me praz por lhes fazer mais mercê, que do dito tempo em diante não paguem dos ditos açúcares que dos seus engenhos
trouxerem, ou mandarem trazer a estes meus /reinos e senhorios, mais de um só direito, que é dez por cento, (...); porque para melhor se povoarem as ditas terras o
hei assim por bem e quero que se cumpra e guarde pelos ditos tempos assim da maneira que dito é e que sejam escusos e libertados de pagarem direitos alguns dos ditos açúcares (...) – refere-se

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