Tecius, na qualidade de policial militar do Estado X, com base na Lei n0 Y, alega judicialmente, em face do Estado X, que o soldo pago pelo respectivo Estado é menor que o valor do salário mínimo, razão pela qual se questiona a inconstitucionalidade dessa Lei.
Após determinado período processual, houve decisão judicial na qual foi determinada a impossibilidade de se vincular o soldo VRB (Vencimento Básico de Referência) ao salário mínimo vigente na época, sendo certo que a referida Lei n° Y estabelece como soldo o valor mínimo de R$ 300,00. Essa mesma lei deixa claro que soldo e vencimentos são distintos, ou seja, a garantia do valor mínimo refere-se apenas ao soldo e não à remuneração global do funcionário. Também, em relação à situação posta em debate, o julgador se baseou na existência da Lei Complementar n° Z, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ao soldo.
Nesse caso, à luz das normas constitucionais em vigor, a referida decisão judicial: