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O desenvolvimento e o uso dos chamados organismos geneticamente modificados (OGM) não são um tema consensual na sociedade brasileira. Segundo a Convenção de Biossegurança de Cartagena, um OGM é qualquer organismo vivo que possua uma nova combinação de material genético obtido através do uso da biotecnologia moderna. No campo da pesquisa ainda pairam dúvidas quanto aos benefícios e riscos à saúde humana provenientes do uso em larga escala desses organismos. Muitos grupos consideram que a definição atual de OGM é muito restrita e deixa margem a interpretações e usos cujos riscos não foram profundamente avaliados. Entre os riscos potenciais dos OGM destacamse os problemas relacionados a alergias a produtos transgênicos. Casos de alergias já foram constatados nos Estados Unidos a partir do uso do tripofano produzido por uma empresa japonesa. No âmbito do aparato jurídico nacional e internacional, existem princípios que regulamentam o uso de OGM. Os princípios são as bases fundamentais de que se originam as normas e, ao mesmo tempo, são os reguladores normativos de um sistema jurídico positivado. Logo, entendendo de onde emanam as bases naturais de um sistema jurídico, conseguimos chegar à fonte principiológica dele, ao “deve ser” normativo. Ambientalistas e grupos da sociedade civil utilizam o biodireito, bem como o direito ambiental, para acionar um princípio fundamental para o uso de OGM. Trata-se do princípio

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