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Na evolução histórica do acesso à justiça no Brasil aos mais vulneráveis,
o art. 98 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, acrescentado pela EC nº 80/14, prevê que, no prazo de até 10 (dez) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com Defensores Públicos nas Comarcas com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
a Lei nº 1.060/50, editada sob a égide da Constituição de 1946, adotou o modelo judicare, devendo o Estado remunerar os advogados particulares que atuassem em favor de pessoas necessitadas.
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