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Com a finalidade de tratar da limitação do endividamento público, o Distrito Federal deve
considerar que a dívida flutuante, nos termos do Art. 92 da Lei nº 4.320/1964, compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos.
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