Conforme o código de obras vigente no Distrito Federal, Lei Distrital nº 6.138/2018, para as unidades imobiliárias com banheiro ou sanitário, destinadas ao uso comercial ou para prestação de serviços, excetuadas as destinadas a serviços de hospedagem e alojamento, excluídas as áreas destinadas a garagens, as áreas privativas mínimas, são, em m²: