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Sobre execução,
é vedada a oitiva de testemunhas, uma vez que a discussão está restrita aos valores objeto da execução, à quitação ou prescrição da dívida.
garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
a arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados, e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o executado preferência para a adjudicação.
a exigência da garantia ou penhora nos embargos à execução é igualmente aplicável às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for prolatada a sentença.
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